Instrução Normativa nº 2/2025
Dispõe sobre os procedimentos de recepção e distribuição dos processos funcionais, em cumprimento ao disposto no art. 78, da Resolução CFP nº 11/2019 (Código de Processamento Disciplinar), com a redação dada pela Resolução CFP nº 26, de 24 de setembro de 2025.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos de recepção e distribuição dos processos funcionais, em cumprimento ao disposto no art. 78, da Resolução CFP nº 11 /2019 (Código de Processamento Disciplinar), com a Redação dada pela Resolução CFP nº 26 , de 24 de setembro de 2025.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º. da Lei Federal nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, e pelo o Decreto 79.822 , de 17 de junho de 1977, CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 11 , de 14 de junho de 2019, que aprova o Código de Processamento Disciplinar (CPD) do Sistema Conselhos de Psicologia;
CONSIDERANDO a redação conferida pela Resolução CFP nº 26 , de 24 de setembro de 2025, especialmente o artigo 78, que atribui à Secretaria de Orientação e Ética a competência para proceder à distribuição dos processos funcionais relativos a conselheiras regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e dar transparência aos procedimentos de recepção, autuação e distribuição dos processos funcionais regionais, inclusive quanto à utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como ferramenta oficial de gestão e tramitação processual, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de recepção, autuação, distribuição e tramitação de denúncias de infrações funcionais praticadas por quaisquer membros dos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia, nos termos do art. 78 da Resolução CFP nº 11 /2019.
Art. 2º Compete à Presidência do Conselho Federal de Psicologia receber a representação ou requerimento de ofício e encaminhar à Secretaria de Orientação e Ética - SOE.
Art. 3º Compete à Secretaria de Orientação e Ética - SOE:
I - autuar as representações funcionais no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, atribuindo-lhe número processual próprio;
II - distribuir, mediante despacho, as representações funcionais relativas a Conselheiras Regionais, observando a ordem e critérios desta Instrução Normativa;
III - constituir Comissão de Instrução e dar seguimento aos trâmites necessário ao seu processamento, quando se tratar de representação ou requerimento de ofício em face de Conselheira Federal;
IV - manter controle atualizado das distribuições realizadas, com registro do número do processo, data, Conselho de origem e Conselho destinatário;
V - adotar as medidas administrativas necessárias ao encaminhamento do processo ao Conselho destinatário, dando ciência às partes envolvidas quando houver.
Art. 4º As denúncias de natureza funcional serão enviadas por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio oficial do CFP, constituindo meio exclusivo para o protocolo.
§ 1º O formulário deverá conter, no mínimo, os seguintes campos:
I - nome e qualificação da representante;
II - nome e qualificação da representada;
III - descrição dos fatos e circunstâncias relevantes;
IV - anexos de toda a prova documental pertinente que possa servir à apuração do(s) fato(s) e de sua autoria;
V - indicação dos meios de prova que a representante pretende se valer para provar o alegado;
VI - o interesse da representante em participar de mediação com a representada.
VII - endereço eletrônico válido para comunicações processuais.
§ 2º Para denúncias baseadas em fatos conhecidos por intermédio da imprensa, mídia, visita de fiscalização, declarações, manifestações públicas ou outros meios, a Secretaria de Orientação e Ética elaborará requerimento de ofício mediante documento escrito, que deverá conter, no mínimo: o nome e a qualificação da representada; a descrição dos fatos e das circunstâncias relevantes; e toda prova documental que possa servir à apuração do(s) fato(s) e de sua autoria. O requerimento será assinado pela Conselheira da Secretaria de Orientação e Ética e dirigido à Presidência do Conselho Federal de Psicologia, passando-se ao fluxo de autuação e distribuição previsto nesta Instrução Normativa.
§ 3º O envio do formulário eletrônico implicará no registro automático no SEI.
Art. 5º Recebida a representação ou requerimento de ofício, a SOE deverá:
I - autuar a representação ou o requerimento de ofício, mediante uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, atribuindo-lhe número próprio de Processo SEI;
II - proceder à distribuição conforme essa Instrução Normativa;
III - encaminhar ao Conselho Regional de Psicologia destinatário, ao qual tenha sido distribuído o processo;
IV - disponibilizar à parte denunciante, por meio do endereço eletrônico informado, o número do Processo SEI e a identificação do Conselho Regional de Psicologia ao qual o processo foi distribuído e que dará seguimento à apuração da denúncia, quando houver.
Art. 6º A distribuição dos processos funcionais relativos a Conselheiras Regionais observará a seguinte ordem e critérios:
§ 1º Os processos serão distribuídos por ordem de chegada, respeitando a ordem numérica de criação dos Conselhos Regionais de Psicologia, iniciando-se pelo CRP-01/DF.
§ 2º Caso o processo funcional tenha origem no mesmo Conselho que seria o destinatário, será direcionado automaticamente ao Conselho subsequente.
§ 3º Verificado impedimento, suspeição ou qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade, a SOE redirecionará o processo ao Conselho subsequente na ordem de distribuição, fazendo constar a justificativa nos autos.
§ 4º Concluído o ciclo de distribuição entre todos os Conselhos, reinicia-se a sequência a partir do CRP-01/DF.
§ 5º A SOE deverá manter registro interno atualizado e auditável da ordem de distribuição.
§ 6º Nos termos do art. 78,
§ 1º, da Resolução CFP nº 11 /2019, atualizada pela Resolução CFP nº 26 /2025, os processos em curso no Conselho de origem da Conselheira Representada serão remetidos ao Conselho Federal de Psicologia, no estado em que se encontram, no prazo de 30 dias úteis, para distribuição, sendo posteriormente encaminhados aos Conselhos Regionais destinatários, que os receberão no estado em que se encontram, para dar regular seguimento à apuração dos fatos e à tramitação processual.
Art. 7º Os processos funcionais que já tenham sido objeto de desaforamento deliberado pelo CFP antes da vigência desta Instrução Normativa, permanecerão no Conselho destinatário, não se aplicando o art. 78,
§ 1º
Art. 8º Da decisão proferida pelo Conselho Regional destinatário, caberá recurso ao CFP no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da ciência da decisão.
Art. 9º O recurso será encaminhado à Comissão Processante do respectivo Conselho Regional destinatário da distribuição e terá efeito suspensivo da execução da penalidade aplicada.
§ 1º Recebido o recurso, a Comissão Processante mandará intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º Decorrido o prazo, a Comissão Processante determinará a subida dos autos ao CFP, com ou sem as contrarrazões.
Art. 10. Concluída a tramitação processual no Conselho Regional destinatário da distribuição, os autos deverão ser remetidos ao CFP, independentemente da interposição de recurso, para fins de controle e encaminhamento.
§ 1º Havendo interposição de recurso, o CFP procederá ao seu julgamento e, após a decisão final, remeterá os autos ao Conselho Regional de origem da parte representada, para execução da penalidade aplicada ou demais providências cabíveis.
§ 2º Não havendo interposição de recurso no prazo legal, o Conselho Federal encaminhará os autos ao Conselho Regional de origem da parte representada, para execução da decisão proferida pelo Conselho Regional destinatário da distribuição.
§ 3º O Conselho Regional de origem da parte representada é responsável pela execução da penalidade, bem como pela atualização cadastral e pelos lançamentos estatísticos e administrativos decorrentes da decisão.
Art. 11. O uso do formulário eletrônico e do SEI não afasta a exigência de sigilo processual nem as demais garantias previstas no CPD.
Art. 12. Situações excepcionais que exijam alteração da ordem de distribuição deverão ser devidamente fundamentadas e submetidas à apreciação do Plenário do CFP, que decidirá de forma motivada, registrando a decisão nos autos e no controle de distribuição.
Art. 13. Casos omissos ou controvérsias não previstas nesta Instrução Normativa serão decididos pelo Plenário do CFP, observadas as disposições regimentais aplicáveis.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 22 de dezembro de 2025, data de início da vigência da Resolução CFP nº 26 /2025.
ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA
Conselheira Presidente
Conselho Federal de Psicologia
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.