Instrução Normativa nº 1/2025
Regulamenta a atuação da Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH), estabelece os critérios para elegibilidade de candidatura das chapas e os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração das candidatas negras (pretas e pardas).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta a atuação da Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH), estabelece os critérios para elegibilidade de candidatura das chapas e os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração das candidatas negras (pretas e pardas).
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, e pelo o Decreto 79.822 , de 17 de junho de 1977, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à execução da Política de Ações Afirmativas no âmbito do Sistema de Conselhos de Psicologia para o processo de consulta e eleições, nos termos da Resolução CFP nº 10 /2024.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica exclusivamente ao processo de eleições para o preenchimento de cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e à consulta nacional para os membros do Conselho Federal de Psicologia.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) terá como princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - presunção relativa de veracidade das informações prestadas referentes à autodeclaração étino-racial e autodeclaração de gênero;
III - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
IV - garantia de padronização e equidade entre as pessoas submetidas ao procedimento de heteroidentificação e verificação das informações prestadas;
V - garantia da publicidade do procedimento de heteroidentificação e verificação das informações prestadas;
VI - garantia da efetividade das ações afirmativas, na modalidade reserva de vagas, às pessoas candidatas negras (pretas e pardas), indígenas, trans (transexuais e travestis), com deficiência e pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana no processo eleitoral do Sistema Conselhos de Psicologia.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) terá como atribuições:
I - Acompanhar a efetivação das ações afirmativas, observando os critérios para a verificação do cumprimento da reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, trans (transexuais e travestis), com deficiência e pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;
II - Avaliar o cumprimento dos requisitos para elegibilidade de candidatura nas vagas reservadas das chapas para as eleições de todos os Conselhos Regionais e para a consulta nacional para o Conselho Federal de Psicologia, emitindo parecer para subsidiar a decisão das Comissões Regionais Eleitorais, Comissão Eleitoral Especial e Comissão Eleitoral Regular;
III - Organizar as bancas de Heteroidentificação para realizar o procedimento de heteroidentificação complementar a autodeclaração racial das candidatas nas vagas reservadas para pessoas negras (pretas e pardas);
IV - Elaborar os modelos de atas, autodeclarações, termos de autorização de uso de imagem, termos de sigilo e confidencialidade e pareceres para as Bancas de Heteroidentificação, entre outros documento necessários;
V - Garantir a execução dos protocolos e condições técnicas necessárias para operacionalização dos procedimentos para verificação e validação das autodeclarações apresentadas;
VI - Organizar, coordenar e realizar cursos, oficinas ou outras atividades formativas para às pessoas integrantes das bancas de heteroidentificação;
VII - Receber e encaminhar para à banca recursal os recursos interpostos em face das decisões da banca específica.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se pessoas negras (pretas e pardas), quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana, indígenas, trans (transexuais e travestis) e pessoas com deficiência aquelas que se autodeclararem como tal no documento indicado no
§8º do art. 6º. desta Instrução Normativa, preenchido no ato da inscrição da chapa e comprovarem a condição declarada.
Art. 5º No momento da inscrição, a candidata deverá especificar a modalidade de reserva de vagas para a qual pretende se inscrever, devendo optar somente por uma dentre as categorias previstas.
Art. 6º As pessoas que concorrerem às vagas reservadas deverão comprovar a condição declarada, preenchendo os seguintes requisitos:
§ 1º As pessoas autodeclaradas negras (pretas e pardas) serão submetidas a bancas de heteroidentificação para aferição da autodeclaração racial.
§ 2º As pessoas autodeclaradas indígenas deverão apresentar uma Declaração de Pertencimento Etnoterritorial assinada por duas lideranças reconhecidas de seu povo.
I - A declaração deverá ser elaborada e conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Menção ao povo indígena e território de origem;
b) Nome da candidata;
c) Nome e cargo das lideranças que assinaram a declaração;
d) Dados de contato da liderança (telefone e/ou e-mail);
e) Local e data de assinatura da declaração.
§ 3º As pessoas autodeclaradas quilombolas devem apresentar declaração comprobatória do pertencimento assinada pela presidenta da organização/associação de sua respectiva comunidade ou documento composto por autodeclaração e resumo genealógico autodescritivo, confirmado e assinado por duas lideranças representativas da comunidade.
§ 4º As pessoas pertencentes a povos de terreiro/povos e comunidades de matriz africana deverão apresentar uma Declaração de Pertencimento da Comunidade de Origem, com um texto de até 10 (dez) linhas, em que seja evidenciado o tipo de vínculo e formas de atuação da candidata junto à comunidade.
I - A declaração de pertencimento deverá conter duas assinaturas de pessoas vinculadas à casa, terreiro ou ilê, sendo uma das assinaturas, obrigatoriamente, da liderança da comunidade, que atestará o conhecimento prévio e o respaldo à candidatura.
II - A declaração deverá ser elaborada e conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Identificação da casa/terreiro/Ilê;
b) Nome da candidata;
c) Nome e cargo das pessoas que assinaram a declaração;
d) Dados de contato da liderança (telefone e/ou e-mail);
e) Local e data de assinatura da declaração.
§ 5º As pessoas trans (transexuais e travestis) deverão apenas preencher a autodeclaração de gênero;
§ 6º As pessoas com deficiência, conforme dispõe a Lei nº 13.146 /2015 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI), Lei nº 12.764 /2012 (Transtorno do Espectro Autista), Lei nº 14.126 /2021 (Lei da visão monocular), deverão apresentar documentação comprobatória, sendo estas: documento resultante de avaliação biopsicossocial, conforme
Art. 2º,
§1º da LBI, ou laudo de saúde emitido em até 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos de laudos permanentes.
§ 7º Compete, exclusivamente, à candidata certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa para concorrer pelo sistema de reserva de vagas, sob pena de perder o direito de concorrer às vagas reservadas.
§ 8º Toda candidata à vaga reservada deve assinar o termo de autodeclaração (ANEXO I) e enviar a documentação comprobatória, sob pena de indeferimento da candidatura para concorrer à consulta e às eleições no sistema conselhos, na reserva de vagas, com exceção das pessoas trans (transexuais e travestis) nos termos do artigo 6º,
§ 5º
CAPÍTULO IV
DAS BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 7º A Banca de Heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas negras (pretas e pardas) tem a função de zelar pela salvaguarda dos objetivos indicados da Lei nº 12.711 , de 29 de agosto de 2012, da Lei 12.990 , de 09 de junho de 2014, da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de Julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e na legislação correlata:
§ 1º A banca de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela candidata.
§ 2º Serão consideradas as características fenotípicas da candidata ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 3º Não serão consideradas, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos ou concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 8º Todas as candidatas autodeclaradas negras (pretas e pardas), regularmente inscritas nas chapas, na reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas), deverão, obrigatoriamente, apresentar-se à Bancas de Heteroidentificação de acordo com as orientações constantes desta Instrução.
Art. 9º As bancas de heteroidentificação serão realizadas de forma remota, com a apresentação da candidata à banca, por meio de videoconferência, através da Plataforma Google Meet.
§ 1º As bancas serão compostas por cinco membros titulares e dois suplentes.
§ 2º A banca recursal será composta por três membros titulares e um suplentes, sendo responsável por julgar os recursos encaminhados pela Comissão de Heteroidentificação.
Art. 10. As bancas serão realizadas em até duas chamadas, uma chamada regular e uma segunda chamada para as candidatas que, por algum motivo, não conseguiram se apresentar na primeira chamada. É importante destacar que o período para a realização das bancas será de 1º de abril a 22 de abril de 2025.
§ 1º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) publicará Convocatória com as orientações detalhadas para a apresentação das candidatas negras (pretas e pardas) às bancas. Essa convocatória estará disponível no sítio eletrônico das Eleições de 2025: https://eleicoespsicologia.org.br/.
Art. 11. As pessoas que comporão as Bancas de Heteroidentificação serão selecionadas a partir da experiência na temática da promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo, comprovada mediante participação, tais como:
I - grupos/núcleos de pesquisa em Instituições de Ensino Superior, atuação em movimentos sociais negros, quilombolas ou indígenas, coletivos ou outras instâncias congêneres dedicadas às relações étnico-raciais.
II - participações em cursos, seminários e oficinas sobre a temática étnico-racial.
III - participação em bancas de Heteroidentificação do Sistema Conselhos de Psicologia.
§ 1º a composição da banca de heteroidentificação deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que as integrantes sejam distribuídas por gênero, raça/cor, etnia e, preferencialmente, de diferentes regiões e naturalidades.
§ 2º Será resguardado o sigilo dos nomes dos integrantes das Bancas de Heteroidentificação complementar à autodeclaração. Contudo, essas informações poderão ser disponibilizadas a órgãos de controle interno e externo, caso solicitado.
§ 3º Os currículos de todos os integrantes das Bancas de Heteroidentificação serão publicados no sítio eletrônico das Eleições de 2025: https://eleicoespsicologia.org.br/.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 12. A Heteroidentificação é um procedimento complementar à autodeclaração racial e considerará o conjunto de traços fenotípicos visíveis das candidatas.
Art. 13. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação, por terceiros, da condição autodeclarada.
§ 1º A autodeclaração da candidata negra (pretas e pardas) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação;
§ 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração da candidata prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da banca de heteroidentificação.
§ 3º Não poderá concorrer às vagas reservadas para pessoas negras (pretas e pardas), a candidata cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação, tanto na banca específica, quanto na banca recursal.
§ 4º O procedimento de heteroidentificação para confirmação da autodeclaração informada se dará por meio da observação do conjunto dos traços fenotípicos visíveis apresentados pela candidata no ato da apresentação à banca.
Art. 14. O procedimento de heteroidentificação será realizado de forma remota, por videoconferência, conduzida por uma banca criada especificamente para este fim.
§ 1º A banca de heteroidentificação será composta por sete pessoas, sendo cinco titulares e duas suplentes.
§ 2º Cada banca será presidida por uma integrante titular.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, a pessoa da banca de heteroidentificação será substituída por suplente.
§ 4º É vedada a participação de integrantes da Banca de Heteroidentificação que possuam vínculos de parentesco até o 4º grau ou de outra natureza com as candidatas.
§ 5º Em caráter pedagógico, durante a realização do procedimento de heteroidentificação, a banca deverá promover o acolhimento das candidatas e explicar sobre a importância da banca e do procedimento.
Art. 15. As integrantes da Banca, bem como as pessoas que atuarão como apoio nas sessões, deverão assinar termo de confidencialidade e sigilo sobre as informações pessoais das candidatas acessadas durante o procedimento.
Art. 16. O procedimento de heteroidentificação será gravado, e a gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelas candidatas.
§ 1º A gravação ocorrerá mediante assinatura do Termo de Autorização de gravação, pela candidata, e permanecerá armazenada para consultas posteriores.
§ 2º A candidata que recusar à gravação do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, não terá sua autodeclaração aferida, portanto, não poderá concorrer aos cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e a consulta nacional para os membros do Conselho Federal de Psicologia, nas vagas reservadas para pessoas negras (pretas e pardas).
Art. 17. Durante o procedimento de heteroidentificação cada integrante da banca se manifestará individualmente, por escrito, em formulário específico.
Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação realizado pela Banca será registrado em Ata e o resultado será comunicado à Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação, que emitirá parecer fundamentado para a respectiva Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 18. Proferida a decisão de que trata o artigo anterior, a chapa da candidata que não foi considerada pessoa negras (pretas e pardas) pela Banca de Heteroidentificação poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, seguindo no que couber o disposto no art. 28 e demais disposições do Regimento Eleitoral (Resolução CFP nº 10 /2024).
§ 1º O recurso será endereçado para a respectiva Comissão Eleitoral, que comunicará à Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação a necessidade de realização da banca recursal, em caráter definitivo quanto à heteroidentificação, composta por integrantes distintos da banca recorrida.
§ 2º Realizada a banca recursal, a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação emitirá parecer fundamentado para a respectiva Comissão Eleitoral proferir sua decisão, nos termos do Regimento Eleitoral (Resolução CFP nº 10 /2024).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Regular e pela Comissão Eleitoral Especial, após parecer da Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
ANEXO I
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP
COMISSÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS E HETEROIDENTIFICAÇÃO - CAAH
ANEXO I - TERMO DE AUTODECLARAÇÃO
Eu, ________________________________________________, inscrita no CPF sob o nº _______________, portadora do documento de identidade _______________, inscrita no CRP sob o nº _____________ declaro, para o fim específico de participar do Processo Eleitoral para preenchimento de cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e a consulta nacional para os membros do Conselho Federal de Psicologia, em observância a RESOLUÇÃO Nº 10 , DE 30 DE JULHO DE 2024 e à Instrução Normativa CFP XXXX sobre reserva de vagas para candidatas negras (pretas e pardas), indígenas, pessoas trans (transexuais e travestis), pessoas com deficiência, pessoas pertencentes a comunidades quilombolas e pessoas pertencentes a comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana, que sou:
a) () Pessoa Negra: () preta ou () parda
b) () Indígena. Qual povo? _____________________________
c) () Pessoa Trans (transexuais e travestis)
d) () Pessoa com deficiência
e) () Pessoa pertencente a comunidades quilombolas
f) () Pessoa pertencente a comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana.
Declaro, também, estar ciente de que a prestação de informação falsa, apurada a qualquer momento do Processo Eleitoral, em procedimento que assegure o contraditório e ampla defesa, ensejará o indeferimento da minha candidatura na reserva de vagas, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 10 , DE 30 DE JULHO DE 2024 e da IN CFP nº xxx sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
___________, ____ de ___________ de 2025
(Cidade, dia/ mês / ano)
___________________________________________________
Assinatura da Candidata
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.