Instrução Normativa nº 1/2024
Orienta o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia em relação à garantia orçamentária para o funcionamento das comissões eleitorais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2024
Orienta o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia em relação à garantia orçamentária para o funcionamento das comissões eleitorais.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução nº 10 , de 23 de julho de 2024, a qual aprovou o Regimento Eleitoral que rege a Consulta Nacional para o Conselho Federal de Psicologia e a Eleição para os Conselhos Regionais de Psicologia, e que prevê no art. 19, caput e incisos II e IV, no art. 23, inciso VII, e no art. 49, caput, garantia orçamentária para o funcionamento, com autonomia e independência, das Comissões do Processo Eleitoral, RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão, na elaboração de suas propostas orçamentárias para o exercício de 2025, destinar verba específica para a cobertura das despesas relacionadas à realização das eleições, nos termos do art. 19, caput e incisos II e IV, do art. 23, inciso VII, e do art. 49, caput, entre outros dispositivos do Regimento Eleitoral.
Art. 2º O Conselho Federal de Psicologia deverá destinar verba específica para a cobertura das seguintes despesas relacionadas à realização das eleições:
I - Providências logísticas para a participação dos integrantes das comissões eleitorais em atividades;
II - Contratação de serviços de Tecnologia da Informação;
III - Contratação de empresa especializada para o fornecimento do Sistema Eleitoral;
IV - Contratação de 2 (duas) empresas especializadas em auditoria eleitoral;
V - Fornecimento do sistema para o cadastro de chapas - e-Chapas;
VI - Disponibilização do site para as eleições regionais e para a consulta nacional;
VII - Custeio para o encontro e o treinamento das comissões eleitorais;
VIII - Disponibilização de canais de atendimento para as campanhas de atualização cadastral, processo eleitoral, 0800 e e-mail;
IX - Disponibilização de equipe de atendimento para as campanhas de atualização cadastral e processo eleitoral;
X - Disponibilização de recursos para as peças de comunicação e debates on-line;
XI - Disponibilização de recursos para a constituição e operacionalização do acesso às ações afirmativas e bancas de heteroidentificação, sejam elas presenciais ou remotas, e para outras despesas decorrentes do processo de heteroidentificação.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal destinar verbas tão somente para o funcionamento da Comissão Eleitoral Regular, da Comissão Eleitoral Especial, e da Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação, além das atividades de formação destas com as Comissões Regionais, não competindo a ele o repasse de verbas para o custeio e a garantia das atividades das Comissões Regionais Eleitorais.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão destinar verba específica para a cobertura das seguintes despesas relacionadas à realização das eleições:
I - Providências logísticas para a participação dos integrantes das comissões eleitorais em atividades;
II - Disponibilização de computadores, conta de e-mail e telefones para a Comissão Regional Eleitoral (CRE);
III - Disponibilização de, pelo menos, um analista ou técnico regional para auxiliar a CRE;
IV - Disponibilização de sala e móveis para a CRE;
V - Locação de equipamentos (computadores, impressora, internet) para os pontos de apoio a votação, se necessária;
VI - Contratação de técnicos de TI para oferecer suporte aos pontos de apoio a votação, se necessário;
VII - Produção de material gráfico, se necessário;
VIII - Disponibilização de canal de atendimento 0800, se possível;
IX - Disponibilização de recursos para as peças de comunicação e os debates on-line;
X - Disponibilização de outros recursos, de acordo com as especificidades da região;
XI - Garantia na operacionalização do acesso às ações afirmativas e bancas de heteroidentificação, caso sejam presenciais.
Art. 4º O rol dos artigos 2º e 3º não exclui outras despesas ou outros remanejamentos que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia julgarem necessárias(os) para o devido atendimento do Regimento Eleitoral.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.