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Lei Ordinária nº 19.660/2026

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.

LEI Nº 19.660, DE 26.02.26(D.O.26.02.26)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2026, e de 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2025.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores estaduais, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das autarquias, das fundações públicas estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14 , de 15 de setembro de 1999 e Lei Complementar nº 105 , de 26 de dezembro de 2011, bem como aos professores graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22 , de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1.º da Lei nº 14.954 , de 27 de junho de 2011;

II - aos valores constantes do Anexo Único do Decreto nº 24.338 , de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098 , de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656 , de 26 de dezembro de 1996;

III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar nº 65 , de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no

§ 3.º do art. 43, da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, com Redação dada pela Lei Complementar nº 83 , de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, com Redação dada pela Lei Complementar nº 95 , de 27 de janeiro de 2011, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º da Lei nº 17.732 , de 29 de outubro de 2021, e à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei nº 14.082 , de 16 de janeiro de 2008;

IV - à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98 , de 13 de junho de 2011 e alterações;

V - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 253 , de 25 de agosto de 2021;

VI - aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, conforme disposto na Lei Complementar nº 163 , de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar nº 169 , de 27 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar nº 228 , de 17 de dezembro de 2020;

VII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar nº 164 , de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar nº 165 , de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar nº 192 , de 6 de março de 2019;

VIII - demais gratificações, vantagens e valores com previsão legal específica para reajuste segundo o índice de revisão geral remuneratória.

Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional nº 90 , de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional nº 93 , de 29 de novembro de 2018.

Art. 5º O disposto no art. 1º., desta Lei, aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018.

Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1.º

Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis publicadas no ano de 2026, em decorrência da implementação do aumento do piso nacional dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, considera-se computada a revisão geral remuneratória prevista nesta Lei.

Art. 7º O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 16.521 , de 16 de março de 2018, passa a ser devido, a partir de 1.º de maio de 2026, no valor de R$ 16,96 (dezesseis reais e noventa e seis centavos), correspondente ao dia trabalhado.

Parágrafo único. Os servidores que, antes da publicação desta Lei, recebiam o auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo não deixarão de recebê-lo caso, em razão da revisão percentual do art. 1.º, superarem o patamar remuneratório previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1.º da Lei nº 16.521 , de 2018.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, observando, quanto a seus efeitos, suas disposições específicas.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo