Lei Ordinária nº 19.566/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DO DIREITO À BRINCADEIRA.
LEI Nº 19.566, DE 08.12.25(D.O.09.12.25)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DO DIREITO À BRINCADEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual do Direito à Brincadeira, a ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 13 de julho, data de promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2º A Semana Estadual do Direito à Brincadeira tem como objetivos, em consonância com o disposto no art. 16, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069 /1990 (ECA) e com o art. 227 da Constituição Federal e o art. 272 da Constituição do Estado do Ceará:
I - promover a conscientização da sociedade sobre a importância do brincar para o desenvolvimento integral da criança;
II - incentivar atividades lúdicas, recreativas, esportivas e culturais em escolas, praças, parques e outros espaços públicos;
III - fomentar a criação e manutenção de brinquedotecas públicas, fixas e itinerantes;
IV - estimular parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e setor privado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia