Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 19.547/2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO BLOQUEIO DO FUNCIONAMENTO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE APLICATIVOS OU SOFTWARES, PELAS EMPRESAS QUE OS COMERCIALIZAM OU FINANCIAM SUA AQUISIÇÃO, MOTIVADO PELA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.

LEI Nº 19.547, DE 18.11.25(D.O.18.11.25)

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO BLOQUEIO DO FUNCIONAMENTO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE APLICATIVOS OU SOFTWARES, PELAS EMPRESAS QUE OS COMERCIALIZAM OU FINANCIAM SUA AQUISIÇÃO, MOTIVADO PELA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o bloqueio do funcionamento de aparelhos de telefonia celular, por meio da instalação de softwares e aplicativos neles inseridos pelas empresas que os comercializam ou financiam sua aquisição, motivado por inadimplência do consumidor.

Art. 2º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas às sanções administrativas constantes do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Sampaio

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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