Lei Ordinária nº 19.519/2025
RECONHECE O COBOGÓ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 19.519, DE 05.11.25(D.O.06.11.25)
RECONHECE O COBOGÓ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Cobogó como Bem de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará em razão de sua importância histórica, cultural, arquitetônica e afetiva para o povo cearense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.