Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 19.511/2025

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO NOVO SER, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.

LEI Nº 19.511, DE 05.11.25(D.O.06.11.25)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO NOVO SER, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Novo Ser, instituído sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 51.123.121/0001-61, com sede e foro no Município de Beberibe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Dra. Silvana

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.