Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 19.485/2025

ALTERA A LEI Nº 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGENTE RURAL, DE AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS AGRICULTORES FAMILIARES.

LEI Nº 19.485, DE 17.10.25(D.O.17.10.25)

ALTERA A LEI Nº 15.170 , DE 18 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGENTE RURAL, DE AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS AGRICULTORES FAMILIARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 15.170 , de 18 de junho de 2012, o art. 3.º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. A bolsa de Extensão Rural contempla os Mobilizadores Sociais da Agricultura Familiar, os quais, na condição de agricultores familiares, se encarregarão de:

I - apoiar a mobilização social e a organização comunitária dos agricultores e agricultoras familiares, estimulando a participação nos espaços de decisão e no acesso às políticas públicas;

II - acompanhar o desenvolvimento das associações e cooperativas, promovendo orientação e troca de experiências entre as organizações;

III - exercer o papel de controle social, acompanhando a implementação de programas da SDA, identificando fragilidades, sugerindo melhorias e garantindo que os recursos públicos cheguem às comunidades;

IV - divulgar e participar ativamente dos eventos promovidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA e suas vinculadas, promovendo a valorização da agricultura familiar e a integração entre campo e cidade.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, os agricultores familiares deverão estar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF e atender ao que estabelecem os incisos I, II, III e IV do art. 3.º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006." (NR)

Art. 2º O Anexo Único a que se refere o art. 6.º da Lei nº 15.170 , de 18 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do art. 3.º da Lei nº 15.170 , de 18 de junho de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 19.485, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.

MODALIDADE NÍVEL REQUISITOS BOLSA MENSAL (R$)

BOLSA DE TRANSFERÊN - CIA TECNOLÓGICA BTT 1 1. Mestre. 2.Especialista/Mestrando com créditos concluídos: 2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou 3. Graduado: 3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. 2.989,98

BTT 2 1. Graduado: ou 2. Graduando: 2.1. Últimos 3 semestres; 2.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos. ou 3.Técnico 3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou 4. Nível Médio: 4.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. 1.849,36

BTT 3 1. Graduando: 1.1 Cursando o semestre correspondente a metade do curso de graduação; 1.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos. ou 2. Técnico. 1.600,00

BOLSA DE EXTENSÃO RURAL BER 1 1. Nível Fundamental e/ou Médio; 2. Ser agricultor (a) familiar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; 3. Ter experiência mínima de 1 ano de trabalho com: comunidades rurais ou assentamentos ou entidades associativas da agricultura familiar (associações e cooperativas); 4. Ter experiência com processos de mobilização e gestão social com famílias rurais; 5. Ter bom diálogo com os povos do campo e com as organizações governamentais e não governamentais que apoiam ou desenvolvem ações de apoio ao fortalecimento da agricultura familiar; 6. Conhecer e saber falar sobre: agricultura familiar, associação comunitária e cooperativa; 7. Conhecer as políticas públicas, bem como, os programas de apoio ao fortalecimento da agricultura familiar que são trabalhados pela SDA. 1.500,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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