Lei Ordinária nº 19.464/2025
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, NA GRADE ESCOLAR AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO, DE CONTEÚDO PARA CONSCIENTIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 19.464, DE 06.10.25(D.O.07.10.2025)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, NA GRADE ESCOLAR AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO, DE CONTEÚDO PARA CONSCIENTIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com o fim de propiciar aos alunos do Ensino Médio conteúdo para que possam identificar previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, será assegurada a disponibilização, como tema transversal, de conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada ao ciclo de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lia Gomes
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.