Lei Ordinária nº 19.422/2025
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA.
LEI Nº 19.422, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA.
(Autoria: Bruno Pedrosa).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser realizada anual - mente, na terceira semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma tem como objetivo promover a conscientização e o incentivo ao combate do Retinoblastoma, visando combater a doença ainda no seu início.
Art. 3º Durante a Semana de Conscientização e Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, poderão ser realizadas atividades no âmbito do Estado do Ceará, tais como palestras, seminários, workshops, ações de divulgação nas escolas públicas e privadas do Estado, entre outras iniciativas, com o intuito de informar e incentivar a população a procurar o diagnóstico precoce do retinoblastoma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.