Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 19.398/2025

ALTERA A LEI Nº 12.723, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.

LEI Nº 19.398, DE 21.08.25(D.O.22.08.25)

ALTERA A LEI Nº 12.723 , DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei nº 12.723 , de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do

§ 3.º, conforme a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 3º Outras destinações poderão ser definidas em termo próprio ao bem de que trata esta Lei, desde que atendida a finalidade pública.

..." (NR)

Art. 2º O art. 2.º da Lei nº 12.723 , de 18 de setembro de 1997, passa a vigora com a seguinte redação:

"Art. 2º Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel doado, se lhe for dada destinação diversa daquela que está prevista na forma dos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º desta Lei". (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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