Lei Ordinária nº 19.353/2025
ALTERA O ART. 2.º DA LEI Nº 16.805, DE 8 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE CORRUPÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 19.353, DE 04 DE JULHO DE 2025.
ALTERA O ART. 2.º DA LEI Nº 16.805 , DE 8 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE CORRUPÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
(Autoria: Guilherme Bismarck).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2.º da Lei nº 16.805 , de 8 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A vedação de que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham sido condenadas por crime contra a mulher ou consumado por razões de gênero, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação aos direitos humanos, maus-tratos aos animais ou deles tenham sido, historicamente, considerados participantes." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16805/2019 de 08/01/2019