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Lei Ordinária nº 19.319/2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE PRADERWILLI NO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 19.319, DE 24 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE PRADERWILLI NO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Simão Pedro).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.

Art. 2º A Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi tem por objetivo conscientizar a população sobre a Síndrome de Prader-Willi, realizando ações por meio de esclarecimentos, reflexões e sensibilizações para coibir preconceitos.

Art. 3º Durante a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I - palestras;

II - debates;

III - seminários;

IV - audiências públicas;

V - propagandas publicitárias; e

VI - distribuição de folhetos e cartilhas informativas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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