Lei Ordinária nº 19.297/2025
RECONHECE A EXISTÊNCIA, A CONTRIBUIÇÃO E OS DIREITOS DOS POVOS E DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 19.297, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
RECONHECE A EXISTÊNCIA, A CONTRIBUIÇÃO E OS DIREITOS DOS POVOS E DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
(Autoria: Renato Roseno).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos no Estado do Ceará a contribuição, a existência e os direitos dos povos e das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Fica reconhecida a inestimável contribuição dos povos e das comunidades tradicionais para a formação da sociedade cearense, notadamente no que se refere à contribuição para a formação do patrimônio cultural do Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são compreendidos Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que assim se reconheçam, tais como Quilombolas, Pescadores e Pescadoras Tradicionais, Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro, Ciganos, dentre outros que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condições para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do Decreto Federal nº 4.887 , de 20 de novembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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