Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 19.260/2025

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.

LEI Nº 19.260, DE 16 DE MAIO DE 2025.

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, da Polícia Civil - PCCE, da Polícia Militar - PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará - Pefoce, da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - Aesp e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará - Supesp, no montante de R$ 52.996.000,00 (cinquenta e dois milhões, novecentos e noventa e seis mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, da fonte de recursos 2.500.91.00000 - Recursos Não Vinculados de Impostos (Tesouro), na forma do art. 43,

§ 1.º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º O valor e as ações orçamentárias constantes desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024-2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei nº 18.662 , de 27 de dezembro de 2023.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar alterações orçamentárias por decreto, observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei nº 19.154 , de 23 de dezembro de 2024 - Lei Orçamentária Anual do exercício 2025.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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