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Lei Ordinária nº 19.249/2025

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA "NORMAS SOBRE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA" COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS INDÍGENAS MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 19.249, DE 12 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA "NORMAS SOBRE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA" COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS INDÍGENAS MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Renato Roseno coautoria Larissa Gaspar).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o tema Normas Sobre Educação Escolar Indígena como conteúdo transversal na grade curricular das escolas públicas indígenas mantidas pelo Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 2º O tema previsto no art. 1.º desta Lei compreende, dentre outros, conteúdos destinados à compreensão e ao fortalecimento de normas que amparam a educação escolar indígena, notadamente as convenções e os tratados internacionais correlatos, as disposições constitucionais aplicáveis, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, as normas infralegais, sobretudo as emanadas pelos conselhos de educação, e experiências positivas em outros estados e municípios da Federação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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