Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 19.215/2025

ACRESCENTA O INCISO XIX AO ART. 2.º DA LEI Nº 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 19.215, DE 04 DE ABRIL DE 2025.

ACRESCENTA O INCISO XIX AO ART. 2.º DA LEI Nº 18.085 , DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Alysson Aguiar).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 2.º da Lei nº 18.085 , de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:

..

XIX - São Benedito: Santuário Diocesano de Nossa Senhora de Fátima da Serra Grande." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18085/2022 de 31/05/2022