Lei Ordinária nº 19.202/2025
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral e único, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três) retroativo a 1º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1º de setembro de 2025,
considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.
Art. 2º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.
Art. 3º As gratificações e representações indicadas nos anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.