Lei Ordinária nº 19.200/2025
PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 19.200, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a partir de 1.º de setembro de 2025, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2025, e 1% (um por cento) a partir de 1.º de setembro de 2025, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3º A partir de 1.º de janeiro de 2025, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico - GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal - VP e a Vantagem Nominalmente Identificada - VNI ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1.º de janeiro de 2025, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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