Lei Ordinária nº 19.199/2025
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.
LEI Nº 19.199, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II - Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1.º de setembro de 2025,
considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I - aos valores previstos no Ato Normativo nº 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;
II - às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670 , de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991;
§ 1.º do art. 155, da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº 12.984 , de 29 de dezembro de 1999;
III - aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019, com a Redação dada pela Lei nº 17.136 , de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3, aplicando-se também à gratificação a que se refere o inciso VIII do art. 26 e
Art. 49 , ambos da Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019;
IV - à gratificação por exercício de magistério, prevista no inciso IX do art. 132 da Lei Estadual nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, de que trata o art. 30, da Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019.
Art. 4º Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior ao salário mínimo nacional em vigor, excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor do salário mínimo nacional em vigor.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no
§ 1.º do art. 22 da Lei Complementar nº 13 , de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do
§ 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55 , de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional nº 90 , de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional nº 93 , de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 49
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12984/1999 de //
Lei Ordinária nº 17091/2019 de 14/11/2019
Lei Ordinária nº 9826/1974 de //