Lei Ordinária nº 19.184/2025
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP - A ADMITIR PROFISSIONAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NAS CONDIÇÕES E NA FORMA QUE INDICA.
LEI Nº 19.184, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP - A ADMITIR PROFISSIONAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NAS CONDIÇÕES E NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Superintendência de Obras Públicas - SOP - autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Arquiteto, Técnico em Edificações e Topógrafo, observados os quantitativos e a remuneração constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de atividades técnicas especializadas, necessárias à fiscalização das obras e dos serviços de engenharia e à implantação e execução dos empreendimentos públicos já iniciados e a iniciarem.
§ 2º A admissão de que trata este artigo terá efeitos limitados ao período necessário à conclusão do concurso público e ao provimento dos cargos previstos na Lei Complementar nº 319 , de 19 de dezembro de 2023.
§ 3º A carga horária de trabalho dos profissionais contratados nos termos desta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º A seleção para admissão dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por provas objetivas, conforme normas e requisitos previstos em edital divulgado em sítio eletrônico oficial e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º As admissões temporárias a que se refere esta Lei terão prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, 12 (doze) meses.
Art. 4º O profissional admitido nos termos desta Lei não poderá, cumulativamente:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido temporariamente, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante procedimento administrativo disciplinar, a ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974.
Art. 6º A admissão firmada extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela inobservância e pelo não atendimento às cláusulas contratuais;
IV - por conveniência administrativa do contratante.
Art. 7º As despesas com as contratações de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da SOP, ficando condicionadas ao prévio ateste da previsão/adequação orçamentária e da disponibilidade financeira.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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