Lei Ordinária nº 19.183/2025
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
LEI Nº 19.183, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantando em 1.º de setembro de 2025,
considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores estaduais, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das autarquias, das fundações públicas estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14 , de 15 de setembro de 1999, e Lei Complementar nº 105 , de 26 de dezembro de 2011, bem como aos professores graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22 , de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1.º da Lei nº 14.954 , de 27 de junho de 2011;
II - aos valores constantes do Anexo Único do Decreto nº 24.338 , de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098 , de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656 , de 26 de dezembro de 1996;
III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar nº 65 , de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no
§ 3.º do art. 43 da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, com Redação dada pela Lei Complementar nº 83 , de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, com Redação dada pela Lei Complementar nº 95 , de 27 de janeiro de 2011, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º da Lei nº 17.732 , de 29 de outubro de 2021, e à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei nº 14.082 , de 16 de janeiro de 2008;
IV - à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98 , de 13 de junho de 2011 e alterações;
V - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 253 , de 25 de agosto de 2021;
VI - aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - Seas, conforme disposto na Lei Complementar nº 163 , de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar nº 169 , de 27 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 228 , de 17 de dezembro de 2020;
VII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar nº 164 , de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar nº 165 , de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar nº 192 , de 6 de março de 2019;
VIII - demais gratificações, vantagens e valores com previsão legal específica para reajuste segundo o índice de revisão geral remuneratória.
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional nº 90 , de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional nº 93 , de 29 de novembro de 2018.
Art. 5º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1.º
Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis publicadas no ano de 2025, em decorrência da implementação do aumento do piso nacional dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, considera-se computada a revisão geral remuneratória prevista nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17732/2021 de 29/10/2021
Lei Complementar nº 163/2016 de 05/07/2016
Lei Complementar nº 164/2016 de 27/07/2016
Lei Complementar nº 165/2016 de 02/09/2016
Lei Complementar nº 169/2016 de //
Lei Complementar nº 192/2019 de 06/03/2019
Lei Complementar nº 228/2020 de 17/12/2020
Lei Complementar nº 253/2021 de 25/08/2021
Lei Complementar nº 98/2011 de //
Lei Complementar nº 58/2006 de //
Lei Complementar nº 14/1999 de //
Lei Complementar nº 95/2011 de //
Lei Complementar nº 83/2009 de //
Lei Complementar nº 65/2008 de //
Lei Ordinária nº 12656/1996 de //
Lei Ordinária nº 12098/1993 de //
Decreto nº 24338/1997 de //
Lei Ordinária nº 14954/2011 de //
Lei Complementar nº 105/2011 de 21/12/2011
Lei Complementar nº 22/2000 de //