Lei Ordinária nº 19.182/2025
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI Nº 19.182, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22 , de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2025, no valor nominal de R$ 4.961,73 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. O vencimento de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do Professor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º, DA LEI Nº 19.182, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL - MAG/40 HORAS
NÍVEL VENCIMENTO BASE
C 4.961,73
D 5.209,81
E 5.470,30
F 5.743,82
G 6.031,01
H 6.332,56
I 6.649,19
J 6.981,65
K 7.330,73
L 7.697,26
M 8.082,13
N 8.486,23
O 8.910,55
P 9.356,07
Q 9.823,88
R 10.315,07
S 10.830,82
T 11.372,36
U 11.940,98
V 12.538,03
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.