Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 19.166/2024

INSTITUI O DIA DAS SANTAS CASAS E DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 19.166, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

INSTITUI O DIA DAS SANTAS CASAS E DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Guilherme Landim coautoria Dr. Oscar Rodrigues).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de abril.

Art. 2º A data instituída nesta Lei tem como objetivos:

I - reconhecer o esforço das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos no fortalecimento das políticas de saúde;

II - incentivar a valorização contínua das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos, bem como sua importância na prestação dos serviços em saúde no Estado do Ceará;

III - conscientizar a população sobre a importância das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos como partícipes na defesa das políticas públicas e do SUS.

Art. 3º Ficam incluídas, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, as atividades e programações relativas ao

Dia das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO