Lei Ordinária nº 19.155/2024
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E CRIA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL.
LEI Nº 19.155, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 14.043 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E CRIA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 14.043 , de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º A estrutura das carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, é a discriminada no Anexo III desta Lei;
...
Art. 9º ...
I - para os ocupantes do cargo de Analista Ministerial, curso de nível superior, correlacionado com as especialidades previstas no Anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;
...
Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial, integrantes da carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, terão quantitativo e estrutura previstos nos Anexos II e III." (NR)
Art. 2º O Anexo III da Lei Estadual nº 14.043 , de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com as alterações constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os quantitativos das especialidades do cargo da carreira de Analista Ministerial serão definidos em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça, observado o quantitativo total de cargos de Analista Ministerial criados por lei.
§ 1º No caso de vacância de cargo de Analista Ministerial, fica a Administração autorizada a efetuar a alteração da respectiva especialidade para qualquer uma das que estão definidas no Anexo III da Lei nº 14.043 , de 21 de dezembro de 2007.
§ 2º A alteração a que se refere o parágrafo anterior será promovida por proposta do Procurador-Geral de Justiça aprovada por Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 4º Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de Gerente, simbologia PGJ-3.
Art. 5º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 85 (oitenta e cinco) cargos de Técnico Ministerial;
II - 15 (quinze) cargos de Analista Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual nº 14.043 , de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com as alterações constantes no Anexo II desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 6º Os Anexos I e II da Lei Estadual nº 18.318 , de 22 de março de 2023, passam a viger consolidados, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, mantendo-se a existência e o quantitativo de cargos criados e observando-se o disposto no caput do art. 162 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 7º Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público de simbologia MP-1 e DNS-2 fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.
Art. 8º O Ministério Público do Estado do Ceará criará, por ato do Procurador-Geral de Justiça, comissão provisória interna para avaliação da distribuição de cargos efetivos e para realização dos estudos técnicos para incremento do quadro de pessoal, propondo à Administração Superior a adoção de medidas cabíveis,
considerando as limitações financeiras e orçamentárias.
Parágrafo único. O resultado do trabalho previsto no caput deste artigo será apresentado até o final de 2025.
Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis Estaduais nº 15.740 /2014, nº 16.300 /2017 e nº 17.088 /2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 9
Art. 64
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14043/2007 de //
Lei Ordinária nº 18318/2023 de 22/03/2023
Lei Ordinária nº 15740/2014 de //
Lei Ordinária nº 16300/2017 de //
Lei Ordinária nº 17088/2019 de 07/11/2019