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Lei Ordinária nº 19.138/2024

ALTERA A LEI Nº 17.406, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - CEPOD, ALTERA A LEI Nº 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

LEI Nº 19.138, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 17.406 , DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - CEPOD, ALTERA A LEI Nº 14.217 , DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI Nº 16.710 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.406 , de 12 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - Cepod, nos termos do

§ 10 do art. 21 da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, que tem por finalidade exercer orientação normativa e consultiva, de deliberação coletiva e natureza paritária, bem como sugerir e acompanhar a implementação das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social - SPS, visando ao exercício do controle social.

Art. 2º ...

...

III - acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social - SPS;

IV - estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do uso e da oferta de álcool e outras drogas que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;

...

Art. 3º O Cepod será composto por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) representantes governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes.

...

§ 2º Comporão o Conselho, para os fins do

§ 1.º deste artigo:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social - SPS;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde - Sesa;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Educação - Seduc;

IV - 1 (um) representante da Secretaria do Esporte - Sesporte;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS;

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;

VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura - Secult;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria das Cidades - Scidades;

IX - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos - Sedih;

X - 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade - Sediv;

XI - 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial - Seir;

XII - 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres - SEM;

XIII - 1 (um) representante da Secretaria da Juventude - Sejuv;

XIV - 1 (um) um representante da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP;

XV - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.

§ 3º Comporão o Conselho como representantes da sociedade civil:

I - 3 (três) representantes de Conselho ou Representação de Classe Profissional, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

II - 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil - OSC regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

III - 1 (um) representante de entidade religiosa regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;

IV - 2 (dois) representantes de usuários de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

V - 1 (um) representante de grupos de apoio que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;

VI - 2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação na área de Políticas sobre Drogas e/ou representantes de movimentos na área de juventude, de pessoas em situação de rua, de bairros e favelas, da luta antimanicomial que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

VII - 2 (dois) representantes de Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Compod, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

VIII - 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior, pública ou privada, que atuem na pesquisa acadêmica.

...

§ 7º Integrará o Cepod, mediante convite, sem direito a voto, 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

I - Ministério Público do Estado do Ceará - MPCE;

II - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - Alece;

III - Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPCE;

IV - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;

V - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará;

VI - Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará;

VII - Conselho Regional de Psicologia;

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará - OAB/CE.

Art. 8º ...

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva; e

V - Comissões.

...

§ 2º A Presidência do Cepod será exercida pela SPS, na pessoa de seu titular ou de quem por este indicado.

§ 3º Revogado.

...

§ 7º A Secretaria Executiva do Cepod será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pela SPS.

§ 8º A Vice-Presidência do Cepod será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 9º A representação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - Cepod será exercida por seu Presidente e, na sua ausência ou no seu impedimento, por seu Vice-Presidente.

...

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SPS, que serão suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. Os recursos empregados nas despesas de que trata o caput deste artigo, quanto à sua programação, execução e comprovação de aplicação serão objeto de regulamentação pelo titular da SPS." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o

§ 3.º do art. 8.º da Lei nº 17.406 , de 12 de março de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 8

Art. 9

Art. 12

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17406/2021 de 12/03/2021

Lei Ordinária nº 14217/2008 de //

Lei Ordinária nº 16710/2018 de //