Lei Ordinária nº 19.138/2024
ALTERA A LEI Nº 17.406, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - CEPOD, ALTERA A LEI Nº 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
LEI Nº 19.138, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI Nº 17.406 , DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - CEPOD, ALTERA A LEI Nº 14.217 , DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI Nº 16.710 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.406 , de 12 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - Cepod, nos termos do
§ 10 do art. 21 da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, que tem por finalidade exercer orientação normativa e consultiva, de deliberação coletiva e natureza paritária, bem como sugerir e acompanhar a implementação das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social - SPS, visando ao exercício do controle social.
Art. 2º ...
...
III - acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social - SPS;
IV - estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do uso e da oferta de álcool e outras drogas que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;
...
Art. 3º O Cepod será composto por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) representantes governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes.
...
§ 2º Comporão o Conselho, para os fins do
§ 1.º deste artigo:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social - SPS;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde - Sesa;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Educação - Seduc;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Esporte - Sesporte;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura - Secult;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria das Cidades - Scidades;
IX - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos - Sedih;
X - 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade - Sediv;
XI - 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial - Seir;
XII - 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres - SEM;
XIII - 1 (um) representante da Secretaria da Juventude - Sejuv;
XIV - 1 (um) um representante da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP;
XV - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
§ 3º Comporão o Conselho como representantes da sociedade civil:
I - 3 (três) representantes de Conselho ou Representação de Classe Profissional, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
II - 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil - OSC regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
III - 1 (um) representante de entidade religiosa regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;
IV - 2 (dois) representantes de usuários de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
V - 1 (um) representante de grupos de apoio que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VI - 2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação na área de Políticas sobre Drogas e/ou representantes de movimentos na área de juventude, de pessoas em situação de rua, de bairros e favelas, da luta antimanicomial que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VII - 2 (dois) representantes de Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Compod, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VIII - 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior, pública ou privada, que atuem na pesquisa acadêmica.
...
§ 7º Integrará o Cepod, mediante convite, sem direito a voto, 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:
I - Ministério Público do Estado do Ceará - MPCE;
II - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - Alece;
III - Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPCE;
IV - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;
V - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará;
VI - Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará;
VII - Conselho Regional de Psicologia;
VIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará - OAB/CE.
Art. 8º ...
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva; e
V - Comissões.
...
§ 2º A Presidência do Cepod será exercida pela SPS, na pessoa de seu titular ou de quem por este indicado.
§ 3º Revogado.
...
§ 7º A Secretaria Executiva do Cepod será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pela SPS.
§ 8º A Vice-Presidência do Cepod será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 9º A representação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - Cepod será exercida por seu Presidente e, na sua ausência ou no seu impedimento, por seu Vice-Presidente.
...
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SPS, que serão suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Os recursos empregados nas despesas de que trata o caput deste artigo, quanto à sua programação, execução e comprovação de aplicação serão objeto de regulamentação pelo titular da SPS." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o
§ 3.º do art. 8.º da Lei nº 17.406 , de 12 de março de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 8
Art. 9
Art. 12
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17406/2021 de 12/03/2021
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Lei Ordinária nº 16710/2018 de //