Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 19.071/2024

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SETOR AÉREO NO ESTADO CEARÁ.

LEI Nº 19.071, DE 03.12.24(D.O.03.12.24)

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SETOR AÉREO NO ESTADO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Ceará, atendido o disposto nesta Lei.

Art. 2º A subvenção de que cuida o art. 1.º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou por meio de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de novas operações de voo semanais nacionais e/ou internacionais de carga e passageiros tendo como origem, conexão ou destino a aeroporto localizado no Estado do Ceará.

§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o quantitativo de voos, sua periodicidade e as demais condições para recebimento da subvenção.

§ 2º A empresa beneficiária da subvenção deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Ceará.

Art. 3º A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.

Parágrafo único. Não poderão os recursos da subvenção ser utilizados para:

I - investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;

II - financiar operações diversas das indicadas inerentes à concessão da subvenção.

Art. 4º As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei,

considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar valor anual a ser estabelecido pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf, o que se fará em conformidade com os limites orçamenários e fiscais.

Art. 5º As empresas que, no exercício de 2023, receberam subvenção econômica conforme previsão do art. 3.º-A da Lei nº 16.580 , de 19 de junho de 2018, c/c a Lei nº 18.398 , de 22 de junho de 2023, poderão continuar no gozo do benefício, até a implementação do disposto nesta Lei, devendo o pagamento da subvenção observar as disposições da Lei nº 17.844 , de 23 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Os atos concessivos das subvenções de que trata a Lei nº 16.580 , de 19 de junho de 2018, poderão ser prorrogados, sob condição resolutiva, para atendimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Fica acrescido à Lei nº 18.430 , de 21 de julho de 2023, o art. 83-A, conforme a seguinte redação:

"Art. 83-A. O Poder Executivo poderá, na forma de legislação específica, conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Ceará." (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à previsão do seu art. 5.º, a partir de 1.º dezembro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO