Lei Ordinária nº 19.019/2024
AMPLIA, PARA OS FINS QUE ESTABELECE, O DIREITO À PROMOÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, PREVISTA NA LEI Nº 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
LEI Nº 19.019, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024.
AMPLIA, PARA OS FINS QUE ESTABELECE, O DIREITO À PROMOÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, PREVISTA NA LEI Nº 15.990 , DE 22 DE MARÇO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei amplia o direito à promoção especial prevista na Lei nº 15.990 , de 22 de março de 2016, que criou o Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, aposentados ou afastados para aposentadoria quando da publicação da Lei nº 15.990 , de 22 de março de 2016, têm reconhecido, nos termos e para os fins desta Lei, o direito à promoção especial de que trata o art. 19 daquela legislação, uma vez observados os requisitos legais estabelecidos.
§ 1º No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito previsto neste artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.
§ 2º A implantação do direito previsto neste artigo ocorrerá a partir de 1.º de janeiro de 2025, salvo em relação àqueles que, em razão de ação judicial, já recebem, em folha de pagamento, os valores decorrentes da promoção especial, por ocasião da publicação desta Lei, situação em que terão essa condição regularizada administrativamente, mantido o pagamento já em andamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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