Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.998/2024

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MACAS, CAMAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS AFINS PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 18.998, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MACAS, CAMAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS AFINS PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma maca, uma cama e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas em hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.