Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.995/2024

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO COMBATE AO ESTUPRO.

LEI Nº 18.995, DE 26.08.24(D.O.28.08.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO COMBATE AO ESTUPRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Combate ao Estupro.

Parágrafo único. O Dia Estadual do Combate ao Estupro, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado, anualmente, no dia 25 de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.