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Lei Ordinária nº 18.961/2024

INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE CAMPANHAS ESTADUAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS RARAS EM CRIANÇAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 18.961, DE 31 DE JULHO DE 2024.

INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE CAMPANHAS ESTADUAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS RARAS EM CRIANÇAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a implantação de campanhas estaduais de conscientização sobre as doenças raras em crianças no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - ampliar a conscientização sobre as doenças raras que acometem crianças;

II - informar as pessoas sobre o impacto das doenças raras na sociedade;

III - criar um futuro mais inclusivo, igualitário e compassivo para a população;

IV - promover políticas públicas de saúde inclusivas e acessíveis.

Art. 3º Para a efetivação desta Lei, podem ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras:

I - informar a população sobre as doenças raras por meio de peças publicitárias nas páginas e redes sociais de órgãos públicos, de cartazes nas escolas públicas e nos hospitais públicos do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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