Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.945/2024

ALTERA A LEI Nº 14.016, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 18.945, DE 30.07.24(D.O.30.07.24)

ALTERA A LEI Nº 14.016 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3.º da Lei nº 14.016 , de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:

I - Governador(a) do Estado do Ceará, como seu Presidente;

II - Secretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;

III - Secretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão;

IV - Secretário(a) de Estado do Desenvolvimento Econômico;

V - Secretário(a) de Estado da Educação;

VI - Secretário(a) de Estado do Trabalho;

VII - Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;

VIII - Procurador(a)-Geral do Estado;

IX - Reitor(a) da Universidade Federal do Ceará;

X - Reitor(a) da Universidade Estadual do Ceará;

XI - Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú;

XII - Reitor(a) da Universidade Regional do Cariri;

XIII - Reitor(a) da Universidade de Fortaleza;

XIV - Reitor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;

XV - Presidente do Instituto Centec;

XVI - 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;

XVII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

XVIII - Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará;

XIX - Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará;

XX - 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;

XXI - 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;

XXII - 1 (um) representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XXIII - 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XXIV - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil;

XXV - Secretário(a) Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

XXVI - Presidente da Assembleia Legislativa;

XXVII - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;

XXVIII - 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.

§ 1º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.

§ 2º Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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