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Lei Ordinária nº 18.912/2024

INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO ÀS VISITAS AOS ASILOS, AOS ABRIGOS E ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI 18.912, DE 12.07.24(D.O.12.07.24)

INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO ÀS VISITAS AOS ASILOS, AOS ABRIGOS E ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos tem como objetivos:

I - conscientizar e informar a sociedade cearense acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em asilos, abrigos e instituições de longa permanência;

II - promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar dos idosos residentes nos asilos, abrigos e instituições de longa permanência no Estado do Ceará;

III - apresentar à sociedade os asilos, abrigos e instituições de longa permanência existentes e os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de idosos no âmbito do Estado do Ceará;

IV - promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com idosos; e

V - incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.

Art. 3º Durante a Campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação da importância dos cuidados com os idosos, saúde, lazer e outras formas de acolhimento, para profissionais que atuem na atenção aos idosos, familiares e sociedade em geral.

Parágrafo único. Para a consecução dos eventos da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência, poder-se-á firmar parcerias ou convênios com instituições públicas, órgãos governamentais, estabelecimentos de ensino, igrejas e outras entidades relacionadas ao tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Coautoria: Dep. Romeu Aldigueri

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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