Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.902/2024

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 1.995/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE - DAVs.

LEI 18.902, DE 11.07.24(D.O.12.07.24)

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 1.995/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE - DAVs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Esclarecimentos sobre a Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade - DAVs.

Parágrafo único. A campanha tem como objetivos:

I - esclarecer sobre as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina e seu status normativo;

II - orientar a população sobre o conceito e a abrangência das Diretivas Antecipadas de Vontade - DAVs, suas espécies e sua forma de aplicação;

III - orientar a população sobre as normas éticas, técnicas e legais para a prática das DAVs;

IV - promover o diálogo entre os diferentes atores envolvidos, como entidades médicas e sociedade civil;

V - divulgar os benefícios, as limitações e as responsabilidades advindas das Diretivas Antecipadas de Vontade - DAVs.

Art. 2º A campanha terá duração mínima de 1 (um) mês e ocorrerá anualmente, no mês de agosto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.