Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.891/2024

ALTERA A LEI Nº 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SEISP.

LEI Nº 18.891, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 14.282 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SEISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§3.º e 4.º ao art. 3.º da Lei nº 14.282 , de 23 de dezembro de 2008, conforme a seguinte redação:

"Art. 3º..

..

§ 3º Havendo previsão orçamentária e, desde que necessária para o serviço, decreto do Poder Executivo poderá ampliar o quantitativo da GEAI e estendê-la a servidores e a militares integrantes de outras unidades orgânicas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, além das previstas no

§ 2.º deste artigo, desde que atuem ou contribuam com o serviço de inteligência da segurança pública, segundo condições definidas em regulamento.

§ 4º Os valores da GEAI de que trata o

§ 3.º deste artigo serão estabelecidos nos termos do Anexo Único desta Lei, segundo o correspondente nível de atuação." (NR)

Art. 2º Até a efetiva implantação da estrutura orgânica mencionada no Anexo Único da Lei nº 14.282 , de 23 de dezembro de 2008, regulamento poderá promover a distribuição da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência - GEAI entre as unidades administrativas existentes na estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, observados o quantitativo máximo e os valores previstos no referido Anexo Único, conforme cada nível de atuação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica, caso necessária, à ampliação admitida no

§ 3.º do art. 3.º da Lei nº 14.282 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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