Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.863/2024

AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A FIRMAR PARCERIAS NO ÂMBITO DE SUA RESPONSABILIDADE SOCIAL.

LEI Nº 18.863, DE 17.06.24(D.O.17.06.24)

AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A FIRMAR PARCERIAS NO ÂMBITO DE SUA RESPONSABILIDADE SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa autorizada a firmar parcerias com a União, o Estado, os Municípios e as Câmaras Municipais para compartilhamento de ações no âmbito de sua responsabilidade social.

Parágrafo único. Entre as ações de responsabilidade social estão aquelas executadas pelos órgãos de que trata os arts. 6.º, VII, e 8.º, ambos da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019 (D.O. de 8/11/2019), com as alterações realizadas pelas Resoluções n.os 719, de 20 de maio de 2021 (D.O. de 26/5/2021), 725, de 22 de setembro de 2021 (D.O. de 27/9/2021), nº 739, de 6 de abril de 2022 (D.O. de 8/4/2022), e alterações posteriores.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.