Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.841/2024

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

LEI Nº 18.841, DE 05 DE JUNHO DE 2024.

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 17.091 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 22-A. Para fins de promoção por mérito e titulação prevista no art. 16, inciso II, desta Lei, o tempo de exercício no estágio probatório será considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho para se tornar servidor estável." (NR)

Art. 2º Independentemente da publicação do ato que reconhece sua estabilidade no Diário Oficial do Estado, assegura-se ao servidor do Quadro

II - Poder Legislativo em estágio probatório a apresentação da documentação comprobatória para fins de promoção funcional no ano em que findar o triênio de efetivo exercício no cargo público, caso o triênio de seu estágio probatório termine até o dia 31 de julho daquele ano.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17091/2019 de 14/11/2019