Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.809/2024

CRIA E AUMENTA VANTAGENS AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

LEI Nº 18.809, DE 16 DE MAIO DE 2024.

CRIA E AUMENTA VANTAGENS AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada aos profissionais ativos de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, com título de Doutor, para a carga horária de 40 (quarenta) horas, PVR/FUNDEB, prevista na Lei nº 15.243 , de 6 de dezembro de 2012, Criação de PVR, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com implantação em 1.º de julho de 2024.

Art. 2º A PVR/FUNDEB, prevista na Lei nº 15.243 , de 6 de dezembro de 2012, devida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22 , de 24 de julho de 2000, passa a ser concedida, no valor de R$ 458,83 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), para carga horária de 40 (quarenta) horas, com implantação em 1.º de julho de 2024.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, observados os efeitos financeiros previstos nos seus arts. 1.º e 2.º PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15243/2012 de //

Lei Complementar nº 22/2000 de //