Lei Ordinária nº 18.789/2024
INSTITUI O SETEMBRO AZUL NO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 18.789, DE 08 DE MAIO DE 2024.
INSTITUI O SETEMBRO AZUL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Setembro Azul, como o mês estadual dedicado a ações de conscientização voltadas para as pessoas com deficiência auditiva, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Setembro Azul tem por objetivos:
I - reforçar a importância da conscientização sobre os desafios específicos enfrentados pela pessoa com deficiência auditiva;
II - apoiar a promoção de ações de inclusão e acessibilidade em diversos setores da sociedade;
III - destacar a importância da linguagem de sinais e de tecnologias assistivas;
IV - possibilitar um entendimento mais profundo das necessidades e habilidades das pessoas com deficiência auditiva e combater estigmas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.