Lei Ordinária nº 18.785/2024
ALTERA A LEI Nº 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
LEI Nº 18.785, DE 08 DE MAIO DE 2024.
ALTERA A LEI Nº 16.397 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Nº 16.397 , de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
"Art. 126. ...
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§ 3º Os oficiais de registro civil da sede e dos distritos da Comarca da Capital poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos.
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Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial.
§ 1º As serventias extrajudiciais com sede nos municípios do interior passam a ter a denominação de Ofício vinculado ao município e, como elemento de distinção, a sequência ordinal.
§ 2º As serventias extrajudiciais com sede no interior do Estado terão as seguintes atribuições:
I - nos municípios com 1 (um) cartório, cuja denominação será Ofício de Notas e de Registros, caberá a este o Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Notas;
II - nos municípios com 2 (dois) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas, Protesto, Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
III - nos municípios com 3 (três) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas e Protesto;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
IV - nos municípios com 4 (quatro) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas, Protesto e Distribuição;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
d) 4.º Ofício: Notas;
V - nos municípios com 5 (cinco) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição e Protesto;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) 3.º Ofício: Notas;
d) 4.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) 5.º Ofício: Notas.
§ 3º Todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos situados nos municípios do interior do Estado do Ceará poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.
§ 4º Nos municípios onde exista instalado, na sede, mais de um ofício de registro civil e/ou mais de um ofício de registro de imóveis, o Tribunal de Justiça, por ato normativo, definirá as zonas nas quais cada serventia exercerá suas atribuições.
§ 5º As atribuições previstas no
§ 2.º deste artigo somente serão aplicadas após a vacância.
§ 6º As atribuições previstas no
§ 2.º deste artigo poderão ser aplicadas mediante renúncia formal da(s) atribuição(ões) pelo titular da serventia ou mediante acordo, em até 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei, nos termos regulamentados por resolução do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 2º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público.
Art. 3º Ficam extintas as serventias extrajudiciais, atualmente vagas, que constam no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual Nº 16.397 , de 14 de novembro de 2017.
Art. 4º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no
Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual Nº 16.397 , de 14 de novembro de 2017.
Art. 5º Ficarão extintas, a partir da vacância, as serventias extrajudiciais dos distritos do interior do Estado, excepcionados os Distritos de Jurema (Comarca de Caucaia) e de Mata Fresca (Comarca de Aracati).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240510/do20240510p01.pdf)
Art. 1
Art. 128
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Anexo III
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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