Lei Ordinária nº 18.772/2024
INSTITUI O DIA DO PESCADOR ARTESANAL E DO AQUICULTOR.
LEI Nº 18.772, DE 02 DE MAIO DE 2024.
INSTITUI O DIA DO PESCADOR ARTESANAL E DO AQUICULTOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Pescador Artesanal e do Aquicultor, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 1.º de setembro.
Art. 2º A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º O evento de que trata esta Lei tem por objetivo divulgar e contribuir para a valorização da pesca artesanal e da aquicultura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.