Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.694/2024

ALTERA A LEI Nº 18.588, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.

LEI Nº 18.694, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 18.588 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1.º e 2.º da Lei nº 18.588 , de 24 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com ou sem garantia da União, junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o limite de R$ 117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do "Programa de Atendimento Habitacional - Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia - Conjuntos Habitacionais - Ceará)", observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins desta Lei, a ceder e/ou vincular, em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas de parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, ou outras que venham a substituí-las, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para pagamento do principal e demais encargos.

§ 1º No caso de a operação de crédito de que trata esta Lei ser contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no

Art. 155 , nos termos do

§ 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 2º No caso do

§1.º desta Lei, a contragarantia prestada à União, exclusivamente no tocante aos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE, poderá ser oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 155

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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