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Lei Ordinária nº 18.658/2023

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DO POVO ANACÉS DA ALDEIA PLANALTO CAUÍPE - AIPAPC.

LEI Nº 18.658, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DO POVO ANACÉS DA ALDEIA PLANALTO CAUÍPE - AIPAPC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, parcialmente, mediante Termo de Cessão de Uso e conforme Memorial Descritivo e planta constantes dos Anexos I e II desta Lei, à Associação Indígena do Povo Anacés da Aldeia Planalto Cauípe, CNPJ nº 42.883.676/0001-10, entidade privada sem fins lucrativos, porção menor de imóvel público localizado em área confinante à Escola Estadual Anacé Joaquim da Rocha Franco, situada à rua Joaquim da Rocha S/N, Grande Aldeia Cauípe, Caucaia-CE, com uma área de 1,0642 hectares, a fim de possibilitar a ampliação da estrutura do equipamento estadual com vistas a atender os estudantes de toda a região do Cauípe.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula nº 17.834 no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria da Educação - Seduc, sendo necessária a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos do seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais disposto no Termo de Cessão de Uso.

Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20231229/do20231229p01.pdf)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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