Lei Ordinária nº 18.656/2023
ALTERA A LEI Nº 18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
LEI Nº 18.656, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI Nº 18.159 , DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A meta de resultado primário definida no demonstrativo de metas anuais e no demonstrativo de metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios constante do Anexo II - Metas Fiscais da Lei nº 18.159 , de 15 de julho de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As memórias de cálculo das metas anuais da receita, da despesa e do resultado primário, ambas constantes no Anexo II - Metas Fiscais da Lei nº 18.159 , de 15 de julho de 2022, atualizada pela Lei nº 18.247 , de 5 de dezembro de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Ficam acrescidos o
§ 2.º ao art. 95 e o art. 95-A à Lei nº 18.159 , de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 95. ...
..
§ 2º No exercício de 2023, para efeito de verificação de cumprimento da meta anual de investimentos, devem ser consideradas as fontes 500 - Recursos Não Vinculados de Impostos e 761 - Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 95-A Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras.
Parágrafo único. Exclui-se a Região 15 - Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20231229/do20231229p01.pdf)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 95-A
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18159/2022 de 15/07/2022