Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.633/2023

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

LEI Nº 18.633, DE 19.12.23.(D.O.19.12.23)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 17.091 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

I - de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NME-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

II - de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSU-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 24. ...

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual sempre que houver revisão geral de remuneração." (NR).

Art. 3º O inciso VII do art. 26 da Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ...

...

VII - representação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão;

..." (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 31-A a 31-D ao

Capítulo V da Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 31-A. Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos seus servidores ativos e aposentados e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório e paga mensalmente em cota única.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão também fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo.

Art. 31-B O auxílio-saúde terá como base de cálculo o vencimento-base do cargo de Analista Legislativo no grupo/referência NSU-23 e terá alíquotas conforme faixa etária prevista no Anexo VIII desta Lei.

Art. 31-C Servidores cedidos pela Assembleia Legislativa do Ceará a outros órgãos poderão escolher receber o auxílio-saúde do órgão cessionário, se houver benefício similar disponível.

Parágrafo único. O servidor que optar pelo auxílio-saúde do órgão cessionário deve informar o Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, que, em seguida, interromperá o pagamento do seu auxílio-saúde.

Art. 31-D Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde:

I - não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

II - não é considerado rendimento tributável;

III - não se incorpora ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, à gratificação natalina e a outras vantagens;

IV - não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;

V - não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante." (NR)

Art. 5º O Anexo III de que trata o art. 10 da Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 6º O Anexo V de que trata o art. 24 e o

§ 1.º do art. 45 da Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 7º O Anexo VII de que trata os arts. 47 e 48 da Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 8º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei nº 17.091 , de 14 de novembro de 2019, que vigorará nos termos do Anexo IV desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2024.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 5.º DESTA LEI

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI Nº 17.091 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.

(anexo disponível em https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2023/18633.htm)