Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.595/2023

ALTERA AS LEIS Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E Nº 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.

LEI Nº 18.595, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA AS LEIS Nº 16.710 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E Nº 18.358 , DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o

§ 14 ao art. 21-A da Lei Nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

...

3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;

3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor - Procon Ceará;

...

Art. 21-A ...

...

§ 14 À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor - Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor." (NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei Nº 18.358 , de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal Nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.

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Art. 2º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor - Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.

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Art. 5º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

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§ 5º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre "Educação para o Consumo".

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Art. 7º ...

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V - indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;

...

Art. 8º ...

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VIII - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

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Art. 10. ...

...

V - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos." (NR)

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual Nº 17.673 , de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o

§ 17 do art. 21 da Lei Nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei Nº 18.358 , de 15 de maio de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO