Lei Ordinária nº 18.593/2023
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DE LUTA PELA SAÚDE DA MULHER E PELA REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA.
LEI Nº 18.593, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DE LUTA PELA SAÚDE DA MULHER E PELA REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA.
(Autoria: Luana Ribeiro).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Luta pela Saúde da Mulher e pela Redução da Mortalidade Materna, celebrado, anualmente, no dia 28 de maio, passando a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.