Lei Ordinária nº 18.589/2023
ALTERA A LEI Nº 16.564, 28 DE MAIO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER OS IMÓVEIS QUE INDICA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP S.A.
LEI Nº 18.589, DE 27.11.23(D.O.28.11.23)
ALTERA A LEI Nº 16.564 , 28 DE MAIO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER OS IMÓVEIS QUE INDICA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1.º da Lei nº 16.564 , 28 de maio de 2018, conforme a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a ceder, nos termos desta Lei, os imóveis descritos nos seus Anexos I a XV, com todos os seus bens acessórios, tais quais edificações, benfeitorias e acessões, pertenças e partes integrantes, constantes da área de 3.656,5005 hectares, correspondente a imóveis de propriedade do Estado, ou que estão sob sua posse, conforme indicado no Anexo A, localizados nos Municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, para a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. - CIPP S.A." (NR)
Art. 2º Os Anexos I a XV da Lei nº 16.564 , 28 de maio de 2018, passam a vigorar na forma dos Anexos I a XV desta Lei.
Art. 3º A cessão de que trata o art. 1.º da Lei nº 16.564 , de 28 de maio de 2018, formalizar-se-á por meio de termo de cessão de uso, o qual estabelecerá o prazo de sua vigência, limitada a 40 (quarenta) anos, prorrogáveis por iguais períodos, desde que cumpridas as obrigações constantes do Termo.
Parágrafo único. Os termos de cessão de uso vigentes na data de publicação desta Lei poderão ser alterados em conformidade com o disposto neste artigo.
Art. 4º As despesas cartorárias decorrentes de desapropriações, judiciais ou administrativas, inclusive as inerentes ao registro da propriedade, bem como de regularizações imobiliárias conduzidas ou processadas pelo Estado do Ceará, para os fins da Lei nº 16.564 , de 28 de maio de 2018, poderão correr à conta de recursos da CIPP S.A.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
(anexo disponível em https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2023/18589.htm)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16564/2018 de 28/05/2018