Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.586/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DEVIDA À COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE AS UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÃO - USPRs CADASTRADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, PREVISTO NA LEI Nº 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

LEI Nº 18.586, DE 21.11.23(D.O.21.11.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DEVIDA À COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE AS UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÃO - USPRs CADASTRADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, PREVISTO NA LEI Nº 18.312 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento de tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece as Unidades Sociais Produtoras de Refeição - USPRs cadastradas no Programa Ceará sem Fome, previsto na Lei nº 18.312 , de 17 de fevereiro de 2023.

§ 1º Consideram-se USPRs, para fins desta Lei:

I - grupo de pessoas organizadas de forma não oficial e que, cadastrado e recebendo recursos do Programa Ceará sem Fome, produzem e distribuem, de forma gratuita, refeições a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; e

II - organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que, também cadastradas e recebendo recursos do Programa Ceará sem Fome, trabalhem na produção gratuita de refeições a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

§ 2º A isenção poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem da respectiva conta.

§ 3º Decreto do Poder Executivo estabelecerá a abrangência, o prazo de vigência, as condições e demais regras relativas ao benefício previsto neste artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, para a promoção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões da Cagece, poderão correr à conta de dividendos devidos ao Estado, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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